Por decisão da 5ª Turma do TRF-1 (Tribunal Regional Federal da 1ª Região), a GOL Transportes Aéreos deve assegurar aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre e gratuito, mediante a reserva mínima de duas poltronas, por aeronave, em todos os voos realizados em território nacional.
A companhia aérea também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 50 mil.Leia mais:
O Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia negou o pedido do MPF sob o fundamento de ausência de regulamentação da Lei 8.899/94, no tocante ao transporte aéreo, e de que a concessão da medida postulada implicaria em desequilíbrio do contrato de concessão firmado pela União e pela empresa aérea concessionária do serviço.O MPF (Ministério Público Federal) ajuizou ação civil pública contra a União Federal e contra a empresa GOL pedindo a concessão de tutela antecipada para que seja assegurado aos portadores de deficiência, comprovadamente carentes, o direito ao passe livre e gratuito em todos os voos realizados pela companhia dentro do território nacional.
O MPF entrou com recurso no TRF da 1ª Região destacando que seu pedido “limita-se a ordenar-se a fiel observância do quanto restou estabelecido no art. 1º da Lei 8.894/94”. Sustenta, ainda, que eventual desequilíbrio financeiro do contrato de concessão em referência “haveria de ser resolvido em outras instâncias, não se podendo admitir que sirva de suporte para negar-se o exercício do direito legalmente assegurado aos portadores de deficiência”.
A União sustenta em sua defesa a inadequação da via eleita, ao argumento de que a presente ação estaria sendo utilizada “como substitutiva de ação direta de inconstitucionalidade por omissão do poder público”.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, não concordou com o argumento, trazido pela União, de inadequação da via eleita. “Diferentemente do que sustenta a União Federal, por intermédio da presente ação busca-se o efetivo cumprimento de disposição legal, devidamente regulamentada, em que se assegurou aos portadores de deficiência física, comprovadamente carentes, o direito ao livre acesso gratuito aos serviços de transporte interestadual”, ponderou.
De acordo com o magistrado, o art. 1º da Lei 8.894/94 e o art. 1º do Decreto 3.691/2000 “em momento nenhum fazem qualquer ressalva quanto aos serviços de transportes interestaduais, na sua modalidade aérea, afigurando-se desinfluente a circunstância de que a Portaria Interministerial 03/2001 tenha disciplinado, apenas, a forma em que se operaria a concessão do Passe Livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual, em suas modalidades rodoviária, ferroviária e aquaviária”.
O desembargador Souza Prudente ainda destacou em seu voto que todas as demais companhias aéreas que operam no aeroporto de Uberlândia (MG) estão cumprindo as determinações da legislação mediante a concessão de passe livre às pessoas com deficiência, comprovadamente carentes, “não se podendo admitir que apenas a empresa promovida – GOL Transportes Aéreos – permita-se ao seu descumprimento”.
O relator salientou que a orientação jurisprudencial do STF (Supremo Tribunal Federal) e do próprio TRF da 1ª Região é no sentido de que “eventual desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão celebrado pela empresa concessionária do serviço de transporte interestadual de passageiro deverá ser submetido ao exame da Administração, não servindo de óbice à concessão do benefício em referência, sob pena de inviabilizar-se um dos objetivos fundamentais inseridos na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, no sentido de se construir uma sociedade livre, justa e solidária”.
A decisão foi unânime.
Comentários
Postar um comentário