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REINTEGRAÇÃO DE POSSE À ORQUESTRA MANOEL LAFAIETE E CLUBE DE MÃES


OS ATOS DE DOAÇÃO A ORQUESTRA MANOEL LAFAIETE E AO CLUBE DE MÃES FEITA PELO EX PREFEITO EUDSON CATÃO, FORAM CONFIRMANDO SUA LEGALIDADE PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CAÇANDO A LIMINAR E DETERMINANDO A DEVOLUÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS.
COMO ELE DIZIA NA CAMPANHA DE 2004, QUANDO TEVE O REGISTRO DA SUA CANDIDATURA IMPUGNADA, DECISÃO JUDICIAL SE CUMPRE E POSTERIOR SE LUTA PELO SEU DIREITO.

0002616-46.2013.8.17.0000 (298487-0)
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ERIK DE SOUSA DANTAS SIMÕES
04/04/2013 10:41

DEVOLUÇÃO DE CONCLUSÃO

1ª Câmara de Direito Público Agravo Interno nos autos do Agravo de Instrumento nº 0298487-0 (NPU nº 0002616-46.2013.8.17.0000) Agravante: Associação Clube das Mães Flores de Maio e Banda Musical Manoel Lafaete Agravado: Município de Palmeirina Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo interposto pela Associação Clube das Mães Flores de Maio e outro contra Decisão Terminativa proferida nos autos do agravo de instrumento de nº 0298487-0, a qual negou seguimento ao Recurso, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC, em razão da intempestividade. Aduz a agravante que não houve a intempestividade do recurso, porquanto houve o envio postal do agravo de instrumento, sendo na data do protocolo postal que deve ser considerada a sua interposição. Requer, ao final, seja declarada a tempestividade do recurso de Agravo de Instrumento e determinado o seu regular processamento. É o que importa relatar. DECIDO. 
Utilizo-me da faculdade conferida pelo artigo 557 do CPC para exercer juízo de retratação. Isso porque, ao averiguar a tempestividade foi, por equívoco, considerada a data do protocolo na Seção de Protocolo deste Egrégio Tribunal de Justiça. Compulsando os autos, verifico que houve o envio postal do referido agravo de instrumento, através dos Correios, em 25 de fevereiro de 2013 (fl.02v.). É essa data que deve ser considerada válida para fins de contagem de prazo judicial, conforme determina a Resolução nº 156/2011 deste Tribunal de Justiça.
 Veja-se julgado: 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO TERMINATIVA QUE NEGOU SEGUIMENTO A APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO POSTAL. HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE. RESOLUÇÃO Nº 156/2001-TJPE. - A Resolução nº 156/2001-TJPE determina que a data de postagem do recurso tem, no âmbito do Judiciário estadual, a mesma validade que o protocolo oficial para fins de contagem do prazo judicial. - Considera-se tempestivo o recurso postado dentro do prazo legal e antes do encerramento do expediente forense, ainda que extemporânea sua juntada aos autos. - Agravo provido à unanimidade. (2150134 PE 0000921-91.2012.8.17.0000, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 03/07/2012, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 124, undefined) O Recurso de Agravo de Instrumento foi protocolado em 25 de fevereiro de 2013 sendo, então, tempestivo. Após exercer juízo de retratação, passo a analisar o mérito do recurso. O cerne da questão consiste em saber se deve haver a reintegração de posse dos bens móveis e imóveis que foram doados pelo Município agravado em favor das autoras/agravantes, possuidores dos bens há vários anos, e que foram retomados pelo Município agravado, após a troca da gestão municipal. O Magistrado a quo, baseado numa decisão do TCE-PE, que suspendeu todas as doações do Município de Palmeirina, negou o pedido liminar de reintegração de posse feito pelos ora agravantes. Alegam os agravantes que a decisão do TCE se deu muito depois do sancionamento da Lei que efetuou as doações (nº 955/2012) e que, apesar de entender não haver qualquer vício na validade de tal lei, seu pleito se deve ao direito contido no art. 926 do CPC, porquanto não se está discutindo, nos presentes autos, a propriedade e sim a posse. O art. 926 do CPC diz que "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho." Analisando detidamente a questão, vê-se que de fato houve esbulho por parte da Prefeitura de Palmeirina. Mesmo que a doação estivesse eivada de vício ou nulidade, não caberia a ela, utilizando da própria força, impor a desocupação do bem. Nesse ponto, tenho que o Boletim de Ocorrência acostado às fls. 53/59 traz que o ingresso no imóvel por parte do Município agravado deu-se através da quebra dos cadeados da porta da frente. Tal atitude, caso seja confirmada, deve ser rechaçada, já que o Município não agiu para a defesa de um direito seu, porquanto não estava na posse direta do bem. Ao contrário, foram as agravantes que demonstraram estar na posse do bem no momento do esbulho, conforme se depreende das Atas de Assembleias realizadas no local no ano de 2011 (fls.33/34 e 43/44), bem como as declarações acostadas às fls. 59/61. Extrai-se dos autos que a posse exercida pelas apelantes era justa e de boa-fé, já que os bens lhes foram doados (termo de doação às fls.48/50) em 23 de outubro de 2012, após autorização legislativa Municipal (Lei nº 955/2012), conforme se depreende à fl.46, onde, em seu art. 3º dispõe que: "Fica doado ao de Mães Flores de Maio, inscrito no CNPJ sob o nº 11.240.397/0001-05, situado na Rua Presidente João Pessoa nº 127, nesta cidade, um terreno rural com área de 2ha., situado no lugar denominado Camboim deste Município, Inscrição cadastral nº 229229003425-4 NIRF-7.162374-4, acrescido de suas respectivas benfeitorias e máquinas de costuras." E, mesmo tendo o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco procedido com medidas impeditivas de doação no Município agravado, porquanto suspendeu os atos relativos às doações de imóveis em favor de particulares (fls.81/82), tenho que nesse instante, em sede de cognição sumária, não cabe a este Desembargador averiguar a legalidade de tal doação, mas sim se houve ou não esbulho na posse direta exercida pelos agravantes, o que restou demonstrado. Assim, vê-se que, a princípio, deve haver a reintegração do imóvel em favor das agravantes, porquanto restou configurado que houve esbulho na posse direta exercida pelas recorrentes e que tal posse é justa e de boa-fé. Nesse esteio, em sede de cognição sumária, considero plausível o pedido de reintegração de posse requerido pelas agravantes, mormente porque as suas atividades foram bruscamente interrompidas, já que era, nesse imóvel, que as agravantes exerciam as suas atividades de aulas de corte costura e de música, e porque lhes foram recolhidos objetos indispensáveis a esse exercício, como algumas máquinas e instrumentos musicais. Pelo exposto, estando presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora em favor das agravantes, concedo, de imediato, a requerida reintegração de posse do imóvel e dos bens móveis recolhidos, até o julgamento final por esta Câmara. Oficie-se o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Palmeirina acerca do conteúdo desta decisão, bem como, para que preste informação dentro do prazo legal, conforme proclama o art. 527, IV do CPC. Intime-se a parte Agravada para apresentar, querendo, contrarrazões ao presente recurso, observado o prazo legal. Após, ao douto Ministério Público. Publique-se e Intime-se. Recife, 03 de abril de 2013. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator

Fonte:http://conferepalmeirina.blogspot.com.br/

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